Registro de defensivos ágil e seguro é o que queremos

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou no dia 21 de fevereiro de 2020 a Portaria de número 43 que estabelece os prazos para aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa. A Portaria regulamenta o conteúdo da Lei nº 13.874 de 20/09/2019, a Lei da Liberdade Econômica, conjuntamente com o disposto no Decreto n. 10.178 de 18/12/2019. A lógica da Portaria é a mesma dos normativos mencionados, isto é, o estado brasileiro não pode prejudicar o contribuinte por sua inércia e deve desburocratizar e agilizar seus processos.

Há, no entanto, um entendimento equivocado em relação à norma publicada. Foi gerada uma grande polêmica em razão de a Portaria estabelecer prazo de 60 dias para registro de agrotóxicos e afins. Infelizmente, parte da sociedade fez a leitura de que isso seria feito sem a prévia análise da Anvisa, Ibama e do próprio Mapa, em relação, respectivamente, à segurança dos produtos para a saúde humana, para o meio ambiente e em relação à eficácia agronômica, o que não é verdade.

A Portaria 43 estabelece prazos para aprovação tácita nos serviços prestados pelo Mapa de registros de produtos animais e vegetais, além de insumos para a produção animal e vegetal, de registro e credenciamento de laboratórios de bebidas, sementes, fertilizantes, etc. As ações descritas acima são relativas ao trabalho meramente declaratório do Mapa. Os estudos e análises técnicas elaboradas pelos técnicos do Mapa da Anvisa e do Ibama não estão abrangidos pela Portaria 43. A análise de defensivos, portanto, continuará a ser feita de forma criteriosa.

A Aprosoja Brasil entende que, quando um processo para registro de defensivo chega ao Ministério da Agricultura, tem de haver celeridade na avaliação e na publicação do decreto oficial em relação aos registros dos produtos. Nesta etapa, as análises de segurança já foram feitas pela Anvisa, pelo Ibama e pelo próprio Mapa.

Como já mencionado, a portaria do Mapa só alcança os atos de sua alçada, não podendo autorizar ou desautorizar atos e prerrogativa de outros ministérios, agência e institutos. De acordo com a lei e o decreto de agrotóxicos, o Mapa registra os produtos mediante análise prévia da Anvisa, do Ibama e sua própria, sendo, a aplicabilidade da mencionada portaria apenas após a avaliação técnica das duas autarquias e do próprio Mapa.

Apesar da inaplicabilidade da Portaria 43 às análises técnicas, o partido Rede Sustentabilidade ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 656) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que requer liminarmente a suspensão da eficácia dos itens 64 ao 68 da Tabela 1 do art. 2º da Portaria 43/2020 do Mapa no dia 03 de março de 2020.

Além do item 68, que afeta o registro agrotóxicos e afins, o partido político busca suspender os efeitos do item 64, que afetaria registro e comércio de estabelecimentos e de produtos fertilizantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos de plantas. Portanto, saiu do escopo dos defensivos e avançou em questão de registro e uso de remineralizadores, também chamados de pós de rochas e biofertilizantes, ambos fertilizantes alternativos aos fertilizantes químicos.

Já se demonstrou que a Portaria 43 do MAPA não deixa qualquer margem para registro de agrotóxicos sem a devida análise da sua segurança pelos órgãos de saúde e meio ambiente, bem como da sua eficiência agronômica. Quanto aos demais insumos, não são de potencial periculosidade ambiental e de risco à saúde pública, de modo que as análises são simples e rápidas.

Sendo assim, conceder a referida liminar não resultaria em ganho de segurança para a população, mas apenas prejuízo à agricultura nacional. A maioria dos registros concedidos pelo Mapa, após avaliação da Anvisa, Ibama e sua própria, são de produtos genéricos, ou seja, que já foram anteriormente registrados. Esses produtos ajudam a manter o mercado saudável e competitivo, garantindo insumos a preços acessíveis ao produtor.

Além disso, o número de registro de defensivos não gera aumento de uso, visto que a quantidade de remédio recomendado para a planta segue a mesma, sendo a única consequência da concessão de registros a maior competitividade no mercado.

Bartolomeu Braz Pereira é presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Soja – Aprosoja Brasil

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